De conexão, prevenção e reunião de processos
multiplicidade de fases de operações como critério de fixação de competência
DOI:
https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2021v6n2p419-437Palavras-chave:
conexão, critério de distribuição, prevenção, multiplicidade de fases de operações policiais, risco de decisões conflitantesResumo
O texto aborda, essencialmente, dois pontos de tensão referentes à temática da conexão, ambos a ver com a distribuição da ação penal a determinado juízo em detrimento de outro investido na mesma competência territorial, sob a declarada finalidade de se evitar decisões judiciais contraditórias, invariavelmente utilizada para justificar, de todo modo, reuniões de processos. A primeira inquietação levantada questiona, em grande parte dos casos, a necessidade de afastamento prévio que se faz de um ou mais juízes – igualmente competentes – que poderiam também e legitimamente avaliar de sua competência, caso a ação fosse distribuída aleatoriamente pelos critérios do art. 75, CPP. Chama-se atenção especialmente para os casos, cada vez mais comuns, em que uma mesma operação policial se desdobre em inúmeras fases, o que se prestaria a justificar a permanência, até a última delas, da competência do juízo vinculado ao início da operação, sobretudo a partir de eventuais identidades de fontes probatórias, resultantes apenas de casualidade, com as quais se busca estabelecer vínculos entre fatos que, no mais das vezes, não atingem o nível da conexidade exigido pela lei processual. Em um segundo momento, o texto busca a desconstrução da crença comum de que a conexão, ordinariamente, viria acompanhada do risco de decisões conflitantes. A partir do estudo pormenorizado de cada uma das hipóteses legais de conexão, chega-se à definição daquele que seria o ponto essencial a que todo risco de decisões conflitantes (na conexão) poderia ser reconduzido.
Referências
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