Concepções volitiva e cognitiva do dolo: uma análise quanto ao dito e o feito pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 121.654/MG

Autores

  • João Carlos Gonçalves Krakauer Maia UFMG

DOI:

https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2019v4p117-143

Palavras-chave:

Direito Penal, Teoria do Delito, Dolo, Concepção volitiva do dolo, Concepção cognitiva do dolo

Resumo

No que se refere ao dolo, a adoção de uma concepção volitiva ou cognitiva resulta, muitas vezes, em soluções distintas para um mesmo caso. No presente artigo, sem adentrar no mérito relativo a qual dessas teorias se apresenta como a mais adequada ao nosso sistema legal e jurisprudencial, buscar-se-á tão somente apontar, a partir da análise do Habeas Corpus n. 121.654/MG, do Supremo Tribunal Federal (STF), a maneira contraditória – ou no mínimo inconsistente – com que tais concepções são comumente aventadas e aplicadas.

Referências

BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Novo capítulo sobre a discussão entre culpa consciente e dolo eventual. Conjur, 2018. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-jan-25/opiniao-capitulo-culpa-conscientedolo-eventual.> Acesso em: 13 ago. 2019.

BRASIL. Código Penal. 18. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: 1.279.458/MG. Relator: Min. Jorge Mussi, Quinta Turma. Dj: 04/09/2012. Dje: 17/09/2012. Stj, 2012. Disponível em<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/ componente=ITA&sequencial=1174729&num_registro=201102147847&data=20120917&formato=PDF>. Acesso em 15. abr. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Corte Especial. DJ 03/07/1990.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Habeas Corpus: 160.500/SP. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. Dj: 28/09/2018. Dje: 05/10/2018. Stf, 2018. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748375824>. Acesso em: 12 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 101.698/RJ. Relator: Min. Luiz Fux. Primeira Turma. Dj: 18/10/2011. Dje: 30/11/2011. Stf, 2011. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1595332>. Acesso em: 12 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 107.801/SP. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Relator do acórdão: Min. Luiz Fux. Primeira Turma. Dj: 06/09/2011. Dje: 13/10/2011. Stf, 2011. Disponível em: <http://redir.stf. jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1509910>. Acesso em: 10 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 112.242/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. Dj: 05/03/2013. Dje: 09/12/2013. Stf, 2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.

jsp?docTP=TP&docID=4996704>. Acesso em 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 115.352/DF. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. Dj: 16/04/2013. Dje: 30/04/2013. Stf, 2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.

jsp?docTP=TP&docID=3707012>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 121.654/MG. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator do acórdão: Min. Edson Fachin. Primeira Turma. Dj: 21/06/2016. Dje: 19/10/2016. Stf, 2016. Disponível em: <http://redir.stf. jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11878652>. Acesso em 03 abr. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 124.687/MS. Relator: Min. Marco Aurélio. Relator do acórdão: Min. Roberto Barroso. Primeira Turma. Dj: 29/05/2018. Dje: 27/06/2018. Stf, 2018. Disponível em: . Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 127.774/MS. Relator: Min. Teori Zavascki. Segunda Turma. Dj: 01/12/2015. Dje: 01/02/2016. Stf, 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.

jsp?docTP=TP&docID=10126844>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 131.029/RJ, Relator: Min. Luiz Fux. Relator do acórdão: Min. Edson Fachin. Primeira Turma. Dj: 17/05/2016. Dje: 14/09/2016. Stf, 2016. Disponível em: <http://redir.stf. jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11650901>. Acesso em: 10 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 131.884/SC. Relator: Min. Teori Zavascki. Segunda Turma. Dj: 15/03/2016. Dje: 06/05/2016. Stf, 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.

jsp?docTP=TP&docID=10903456>. Acesso em: 10 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 132.036/SE. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Segunda Turma. Dj: 29/03/2016. Dje: 25/04/2016. Stf, 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador. jsp?docTP=TP&docID=10779699>. Acesso em: 10 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 46.791/RS. Relator: Min. Aliaomar Baleeiro. Primeira Turma. Dj: 20/05/1969. Dje: 17/10/1969. Stf, 1969. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.

jsp?docTP=AC&docID=61149>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 74.750/PB. Relator: Min. Marco Aurélio. Segunda Turma. Dj: 18/02/1997. Dje: 26/11/1999. Stf, 1999. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.

jsp?docTP=AC&docID=75468>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 82.219/MG. Relator: Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma. Dj: 12/11/2002. Dje: 19/12/2002. Stf, 2002. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.

jsp?docTP=AC&docID=78995>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus: 91.159/MG. Relatora: Min. Ellen Gracie. Segunda Turma. Dj: 02/09/2008. Dje: 24/10/2008. Stf, 2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.

jsp?docTP=AC&docID=557287>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em Habeas Corpus: 116.950/ES. Relatora: Min. Rosa Weber. Primeira Turma. Dj: 03/12/2013. Dje: 14/02/2014. Stf, 2014. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/ paginador.jsp?docTP=TP&docID=5276447>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em Habeas Corpus: 120.417/AL. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. Dj: 11/03/2014. Dje: 26/03/2014. Stf, 2014. Disponível em: <http://redir.stf. jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5512962>. Acesso em: 11 ago. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Sessão Plenária de 13/12/1963.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ação Penal de Competência do Segundo Tribunal do Júri: 9649982-85.2008.8.13.0024. Dj: 13/10/2009. Dje: 16/10/09. Tjmg, 2009. Disponível em:<https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_movimentacoes. jsp?comrCodigo=24&numero=1&listaProcessos=08964998>. Acesso em: 20. abr. 2019.

BUSATO, Paulo César. O dolo e o processo de comunicação. Lumiar, Revista de Ciências Jurídica. v. 2, n. 1, 2008, p. 8. Disponível em: < https://webcache. googleusercontent.com/search?q=cache:Yvsw-VpV7tYJ:https://www.revistas2. uepg.br/index.php/lumiar/article/download/1626/1233+&cd=1&hl=ptBR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 10 ago. 2019.

CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Campinas: Edicamp, 2002.

GRECO, Luís. Dolo Sem Vontade. In: RAPOSO, J. et al. (Org.). Estudos de Direito e Filosofia. Coimbra: Almedina, 2009.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, volume I, tomo II, arts. 11 à 27. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978.

LOPES, Fernando. O caso Carli Filho e o significado descritivo e normativo do dolo. Ibccrim, 2014. Disponível em: <https://www.ibccrim.org.br/boletim_ artigo/5109-O-caso-Carli-Filho-e-o-significado-descritivo-e-normativo-dodolo>. Acesso em: 13. ago. 2019.

PUPPE, Ingeborg. A distinção entre dolo e culpa. Tradução, introdução e notas por Luís Greco. Barueri, SP: Manole, 2004.

ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general, .t. I. Tradução e notas por Miguel Diaz y Garcia Conledo e Javier de Vicente Remesal. Madri: Civitas, 1997.

VIANA, Eduardo. Dolo como compromisso cognitivo. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2017.

WUNDERLICH, Alexandre. O dolo eventual nos homicídios de trânsito: uma tentativa frustrada. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/1732/o-dolo-eventual-noshomicidios-de-transito >. Acesso em: 08 abr. 2019.

Downloads

Publicado

19-11-2019 — Atualizado em 01-12-2021

Como Citar

MAIA, J. C. G. K. . Concepções volitiva e cognitiva do dolo: uma análise quanto ao dito e o feito pelo Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 121.654/MG. Revista do Instituto de Ciências Penais, Belo Horizonte, v. 4, p. 117–143, 2021. DOI: 10.46274/1809-192XRICP2019v4p117-143. Disponível em: https://ricp.org.br/index.php/revista/article/view/68. Acesso em: 6 maio. 2024.

Edição

Seção

Artigos