Da presunção de inocência como marco fundamental à avaliação das causas impeditivas da transação penal
DOI:
https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2019v4p297-324Palavras-chave:
Presunção de Inocência, Juizados Especiais Criminais, Transação Penal, Antecedentes criminais, Hermenêutica constitucional do artigo 76, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995Resumo
O exame dos requisitos exigidos pelo artigo 76, § 2.º, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995, imprescindível à proposição da transação penal, deve ser empenhado à luz da garantia constitucional da presunção de inocência, razão pela qual somente a sentença penal irrecorrível consubstancia os maus antecedentes que, per se, inviabilizam a aplicação da medida despenalizadora; já a negativa de acesso ao benefício, sob o fundamento de prognose de insuficiência da medida, considerada a partir do que revelam a personalidade e a conduta social do agente, exige, por parte do Ministério Público, a correspondente comprovação, cujo ônus recai-lhe de forma integral.
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