A impugnação da colaboração premiada pelo delatado na jurisprudência do STF
uma análise de seus fundamentos e elementos para uma compreensão penal do negócio jurídico
DOI:
https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2021v6n2p347-385Palavras-chave:
colaboração premiada, delação premiada, impugnação por terceiros, prova ilícita, teoria dos contratosResumo
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o terceiro delatado não tem legitimidade e interesse para impugnar o acordo de colaboração premiada. O objetivo deste artigo é examinar os argumentos utilizados pelo tribunal para tanto. De início, apresenta-se o histórico do tema na jurisprudência da Corte e, em seguida, são tecidas considerações sobre a natureza jurídica da colaboração premiada, com foco em sua caracterização como negócio jurídico. Passa-se, então, à análise dos argumentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, que dizem respeito à interpretação do acordo de colaboração premiada sob a ótica da teoria civilista dos contratos e à inexistência de prejuízo ao delatado pela celebração do acordo em si. Aponta-se a impropriedade da leitura civilista da colaboração premiada, bem como que, ainda que ela fosse correta, o recurso ao caráter de negócio jurídico personalíssimo e ao princípio res inter alios acta não acarretariam a impossibilidade de o terceiro prejudicado impugnar o acordo. Ademais, sustenta-se que o delatado é afetado pelo acordo de colaboração premiada e que tem interesse e legitimidade para impugná-lo em caso de invalidade, em razão do efeito das invalidades do negócio jurídico sobre a prova dele derivada. Por fim, são apresentadas reflexões preliminares para uma concepção publicista do negócio jurídico, inspiradas na doutrina dos contratos do Direito Administrativo.
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