Ocultar ou dissimular de quem? Por uma interpretação restritiva dos verbos nucleares da lavagem de dinheiro
DOI:
https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2020v6p153-169Palabras clave:
Lavagem de dinheiro, Ocultação, Conceito, Elemento normativo, Sistema antilavagemResumen
O presente texto surge com o intuito de fomentar com algumas reflexões a Comissão de Juristas instituída para a reforma do tipo objetivo da norma que criminaliza a lavagem de dinheiro. Inicialmente, almejamos demonstrar que a di"culdade interpretativa do art. 1º, caput, da Lei n.º 9.613 de 1998, que criminaliza a lavagem de dinheiro, decorre de sua redação empregar o verbo ocultar sem indicar com precisão o que se oculta e de quem se oculta. Para isso, apontamos como esses elementos são interpretáveis de outros tipos penais que se utilizam do mesmo verbo, e a partir desses parâmetros estabelecemos algumas premissas necessárias para a interpretação dessas informações no contexto da lavagem de dinheiro. Com isso, formulamos uma hipótese na qual o verbo ocultar se refere aos atributos do proveito econômico do crime elencados no tipo (natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade), no sentido de que esses se manifestam como dados e informações, jamais ao proveito econômico em si, e que esses atributos seriam ocultados do sistema antilavagem nacional, que é estabelecido pela própria Lei n.º 9.613 de 1998. Ao final, abordamos resumidamente algumas consequências práticas dessa re!exão, e como elas poderiam ser utilizadas para a reforma da lei.
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