Crimes tributários são crimes de lesão ou de perigo, de mera conduta ou de resultado, formais ou materiais?
Como uma discussão conceitual desvia o olhar do que realmente importa: a razão de ser da Súmula Vinculante nº 24
DOI:
https://doi.org/10.46274/1809-192XRICP2022v7n2p353-370Palabras clave:
crime tributário, sonegação fiscal, súmula vinculante nº 24, prescrição, apropriação indébita previdenciáriaResumen
A Súmula Vinculante n. 24 causou uma série de efeitos indesejados no tratamento penal e processual penal dos crimes tributários. O mais recente deles está representado na discussão acerca da classificação dos crimes tributários como crimes formais ou materiais, e nas supostas consequências dessa classificação para a aplicação do tipo penal do art. 168-A do Código Penal, tanto no Supremo Tribunal Federal (ADI 4.980) como no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.982.304). Neste artigo, os autores sustentam que essa classificação é irrelevante para decidir tanto sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 24, como sobre a determinação do termo inicial da prescrição da pretensão punitiva (art. 111, I, CP).
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